Legislação

CTB - Código de Trânsito Brasileiro

Art. 338

Capítulo XX - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 338

- As montadoras, encarroçadoras, os importadores e fabricantes, ao comerciarem veículos automotores de qualquer categoria e ciclos, são obrigados a fornecer, no ato da comercialização do respectivo veículo, manual contendo normas de circulação, infrações penalidades, direção defensiva, primeiros socorros e Anexos do Código de Trânsito Brasileiro.

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