ANEXO B PRINCIPAIS COMPONENENTES DO SISTEMADE ILUMINAÇÃO VEÍCULAR (Res. Contran14/1998, 227/2007, 294/2008 e 383/2011) |
Equipamento Obrigatório | Veículo | Definição | Observações |
Farol de Luz alta de cor branca. | - Automotores
- Proibida em reboques e semi-reboques.
| - Farol utilizado para iluminar a via a uma longa distânciaà frente do veículo.
| - Para veículos de carga com PBT superior a 12 ton podemser instalados 2 faróis extra.- Os faróis de luz alta podem ser ligadossimultaneamente ou em pares. No caso de 2 faróis extrasinstalados, somente dois pares podem ser simultaneamente ligados.
- Ao passar de luz baixa para luz alta, pelo menos um par defaróis alto deverá ser ligado.
- Ao passar de luz alta para luz baixa, todos os faróisaltos devem ser desligados simultaneamente.
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Farol de luz baixa de cor branca. | - Automotores.
- Proibida em reboques e semi- reboques.
| - Farol utilizado para iluminar a via, à frente doveículo, sem causar ofuscamento ou desconforto aosmotoristas que se aproximam em sentido contrário e nem aoutros usuários da via.
| - Quantidade: 02
- Quando se passa para o farol baixo, automaticamente todosos faróis altos devem ser desligados simultaneamente.
- Podem permanecer ligados simultaneamente com os faróisde luz alta.
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Farol de longo alcance. de cor branca. | - Opcional em automotores.
- Proibido em reboques e semi- reboques.
| - Farol adicional, de facho de luz concentrado e de altaintensidade, semelhante ao farol de luz alta, destinado aauxiliar a iluminação, à distância, àfrente do veículo..
| - Quantidade: 02
- Proibida em reboques e semi-reboques.
- Os faróis de longo alcance devem cumprir os mesmosrequisitos gerais exigidos para os faróis de luz alta.
- Os faróis de longo alcance somente poderãoentrar e permanecer em funcionamento quando estiverem acionadosos faróis principais de luz alta.
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Farol de neblina dianteiro de cor branca ou amarela. | - Opcional em automotores.
- Proibido em reboques e semi- reboques.
| - Farol utilizado para melhorar a iluminaçãoda via em caso de neblina, nevasca, tempestade ou nuvem depoeira.
| - Quantidade: 02
- Proibido em reboques.
- Altura não inferior à 25 cm acima do solopara veículo automotor destinado ao transporte depassageiros, com capacidade para até oito pessoas,exclusive o condutor e para o transporte de carga, com PBT nãosuperior a 3,5 ton. e não superior a 80 cm acima do solo.
- Deve ser possível ligar e desligar os faróisde neblina dianteiros independentemente dos faróis alto,dos faróis baixo ou qualquer combinação defaróis alto e baixo.
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Farol Angular (farol de curva) de cor branca. | | - Farol usado para complementar a iluminaçãoda parte da via , à frente do veículo , do ladoesquerdo ou direito quando o veículo muda de direção.
| - Quantidade: 02
- O farol angular deve ser conectado de maneira que nãopossa estar ligado a menos que o farol de luz alta ou farol deluz baixas estejam ligados juntamente.
- Só o acendimento da luz indicadora de direçãoe / ou o esterçamento do volante à partir de suaposição correspondente à um deslocamento emlinha reta aciona automaticamente o farol angular.
- O farol angular é desligado automaticamente assimque a luz indicadora de direção é desligadae/ou o volante retorne à sua posição delinha reta.
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Farol de rodagem diurna de cor branca. | - Opcional em automotores.
- Proibida em reboques e semi- reboques.
| - É um facho de luz voltado para a frente do veículo,utilizada para tornar o veículo mais facilmente visível,quando de rodagem diurna.
| - Quantidade: 02
- O Farol de rodagem diurna deve desligar-se automaticamentequando os faróis baixo ou alto são ligados, excetoquando estes últimos são usados para transmitiralertas luminosos em intervalos curtos.
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Lanterna de neblina traseira de cor vermelha. | | - Lanterna utilizada para tornar o veículo maisfacilmente visível, pela traseira, em caso de neblinadensa.
| - Quantidade: 1 ou 2
- Na largura, se existir somente uma lanterna de neblinatraseira ela deve estar no lado oposto ao lado previsto para acirculação do tráfego prescrito no paísde licenciamento do veículo.
- Na altura, não inferior a 250mm nem superior a1000mm acima do nível do solo.
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Lanterna de posição dianteira de cor branca | - Automotores
- Reboques com largura superior a 1,6m.
| - - Lanterna utilizada para indicar a presença e alargura do veículo, quando visto frontalmente.
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Lanterna de posição traseira de cor vermelha. | - Automotores
- Reboques com largura superior a 1,6m.
| - Lanterna utilizada para indicar a presença e alargura do veículo, quando visto pela traseira.
| - Quantidade: 02
- Só podem ser ligadas, se os faróis alto,faróis baixo ou faróis de neblina dianteirosestiverem ligados.
- Podem ser desligadas independentemente de qualquer outralanterna.
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Lanterna de freio de cor vermelha. | - Obrigatória em todas as categorias de veículos.
| - - Lanterna que indica a quem estiver atrás doveículo que o mesmo está sendo freado ou estáparado.
| - Quantidade: 02
- As lanternas de freio devem acender quando o freio deserviço for acionado; não necessitam funcionar se achave de ignição/parada do motor estiver em umaposição que torna impossível a operaçãodo motor.
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Lanternas de freio elevada de cor vermelha. | - Obrigatória veículo automotor destinado aotransporte de passageiros, com capacidade para até 8pessoas, exclusive o condutor.
| - - Lanterna que indica a quem estiver atrás doveículo que o mesmo está sendo freado ou estáparado.
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Lanterna de Estacionamento. | - Opcional para veículos automotores com comprimentonão superior a 6m e com largura não excedendo a 2m.
- Proibida em todos os outros veículos.
| - Lanterna utilizada para indicar a presença de umveículo estacionado em uma área urbana. Nestacircunstância ela substitui as lanternas de posiçãodianteira e traseira.
| - Branca na dianteira.- Vermelha na traseira.- Âmbar se reciprocamente incorporada nas lanternasindicadoras de direção ou lanternas delimitadoras.- Duas lanternas na dianteira e duas lanternas na traseira,ou uma lanterna em cada lado.
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Lanterna indicadora de direção: de cor âmbar. | - Automotores
- Reboque ou Semi-reboque com PBT superior a 0,75 ton
| - Lanterna utilizada para indicar a outros usuáriosda via que o motorista tem a intenção de mudar adireção do veículo para a direita ou para aesquerda.
| - Apenas traseira nos Reboques e Semi reboques.
- Se um veículo automotor é equipado paratracionar um reboque, o controle das lanternas indicadoras dedireção no veículo trator deve acionartambém as lanternas indicadoras do reboque.
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Lanterna Intermitente de advertência de cor âmbar. | - Automotores
- Reboque ou Semi-reboque com PBT superior a 0,75 ton.
| - Significa a operação simultânea detodas as lanternas indicadoras de direção doveículo, para indicar que o veículo constitui,temporariamente, um risco especial para todos os outros usuáriosda via.
| - Apenas traseira nos Reboques e Semi-reboques.
- O sinal deve ser operado através de um controleseparado que permita que todas as lanternas indicadoras dedireção lampejem em fase.
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Lanterna de marcha à ré, de cor branca. | - Automotores
- Reboque ou Semi-reboque com PBT superior a 0,75 ton.
| - Lanterna utilizada para iluminar a via atrás doveículo, e para alertar outros usuários da via queo veículo está em marcha-à-ré ou aponto de o fazer.
| - Não exigidas nos veículos inacabados (Videobservações).
- Não exigível em reboque ou semi-reboque comPBT até 0,75 ton.
- Um dispositivo obrigatório e o segundo opcional emveículos automotores destinado ao transporte depassageiros, com capacidade para até 8 pessoas, exclusiveo condutor e todos outros veículos com comprimento nãosuperior a 6m.
- Dois dispositivos obrigatórios e dois opcionais emtodos os veículos com comprimento superior a 6m.
- Somente pode ser ligada se a marcha-à-ré forengatada e se a chave de ignição do motor estiverem uma posição tal que seja possível ofuncionamento do motor.
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Lanterna de iluminação da placa traseira, de corbranca. | - Automotores.
- Reboques e Semi-reboques.
| - Dispositivo utilizado para iluminar o espaçoreservado para a placa de licença traseira; taldispositivo pode ser constituído de várioscomponentes óticos.
| - Não exigidas nos veículos inacabados (Videobservações).
- Quantidade: deve iluminar a placa.
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- Lanterna delimitadora branca na dianteira e vermelha natraseira.
| - Obrigatória para veículos que excedem 2,10mde largura.
- Opcional em veículos entre 1,80m a 2,10m delargura.
- Nos veículos de carroceria aberta as lanternasdelimitadoras traseiras são opcionais.
| - Lanterna fixada o mais próximo possível doslocais de máxima altura e largura do veículo, cujopropósito é indicar claramente a altura e a larguratotal do veículo. O propósito desta lanterna é,para certos veículos e reboques, complementar as lanternasde posição dianteira e traseira do veículo,chamando particularmente a atenção sobre suasdimensões.
| - Não exigidas nos veículos inacabados (Videobservações).
- No mínimo duas visíveis pela frente e duasvisíveis pela traseira.
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Lanterna de Posição lateral de cor âmbar. | - Veículos cujo comprimento exceda 6m, exceto paraveículos de carroceria aberta; para os reboques se incluio comprimento da barra de engate.
| - Lanterna utilizada para indicar a presença doveículo, quando visto lateralmente.
| - Não exigidas nos veículos inacabados (Videobservações).
- A lanterna de posição lateral traseira podeser vermelha se ela for agrupada, combinada ou reciprocamenteincorporada com a lanterna de posição traseira, alanterna delimitadora traseira, a lanterna de neblina traseira, alanterna de freio ou for agrupada ou possui parte da superfícieemissora de luz em comum com o retrorrefletor traseiro.
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Observações:- Ficam limitados a instalação e ofuncionamento simultâneo de no máximo 8 faróis,independentemente de suas finalidades.
- A identificação, localização eforma correta de utilização dos dispositivosluminosos deverão constar no manual do veículo.
- É proibida a colocação de adesivos,pinturas, películas ou qualquer outro material nosdispositivos dos sistemas de iluminação ousinalização de veículos.
- A ocultação de luzes éproibida, com exceção dos faróis alto, dosfaróis baixo e dos faróis de neblina, que podem serocultos quando eles não estão em uso.
- No caso de falha do(s) mecanismo(s) de ocultação,os faróis devem permanecer na posição de uso,se anteriormente estavam funcionando, ou devem se mover para aposição de uso sem o auxílio de ferramentas.- Deve ser possível mover os faróis para aposição de uso e ligá-los através deum único controle, sem excluir a possibilidade de movê-lospara a posição de uso sem ligá-los .Entretanto, no caso de faróis alto e de faróis baixoagrupados, o controle em questão, deve ativar somente osfaróis de facho baixo.- Não deve ser possível, deliberadamente e doassento do motorista, parar o movimento de atuaçãodos faróis antes destes atingirem a posiçãode uso. Se existir risco de ofuscamento de outros usuáriosatravés do movimento dos faróis, eles devem serligados somente quando atingirem sua posição final.- Os veículos inacabados (chassi de caminhãocom cabina e sem carroçaria com destino ao concessionário,encarroçador ou, ainda, a serem complementados porterceiros), não estão sujeitos à aplicaçãodos dispositivos relacionados abaixo:
- lanternas delimitadoras traseiras.- lanternas laterais traseiras e intermediárias.- retrorrefletores laterais traseiros e intermediários.- Os veículos inacabados (chassi de caminhãocom cabina incompleta ou sem cabina, chassi e plataforma paraônibus ou microônibus) com destino ao concessionário,encarroçador ou, ainda, a serem complementados porterceiros, não estão sujeitos à aplicaçãodos dispositivos relacionados abaixo:
- lanternas delimitadoras dianteiras e traseiras.- lanternas laterais e dianteiras, traseiras e intermediárias.- retrorrefletores laterais e dianteiros, traseiros eintermediários.- lanternas de iluminação da placa traseira.- lanterna de marcha-a-ré.- Os veículos inacabados (chassi de caminhãocom cabina incompleta ou sem cabina, chassi e plataforma paraônibus ou microônibus, com destino ao concessionário,encarroçador ou, ainda, a serem complementados porterceiros) não estão sujeitos ao cumprimento dosrequisitos de iluminação e sinalização,quanto à posição de montagem e prescriçõesfotométricas, para aqueles dispositivos luminosos a seremsubstituídos ou modificados quando da sua complementação.
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