Legislação
CTB - Código de Trânsito Brasileiro
Capítulo II - DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Decreto 4.711/2003 (Sistema Nacional de Trânsito)Art. 5º
- O SNT é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades.
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