Legislação

CTB - Código de Trânsito Brasileiro

Art. 59

Capítulo III - DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA (Ir para)

Art. 59

- Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos passeios.

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CTB, art. 255 (infração e penalidade).