Legislação
CTB - Código de Trânsito Brasileiro
Capítulo III - DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA (Ir para)
Art. 61- A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.
§ 1º - Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:
I - nas vias urbanas:
a) 80 quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido:
b) 60 quilômetros por hora, nas vias arteriais;
c) 40 quilômetros por hora, nas vias coletoras;
d) 30 quilômetros por hora, nas vias locais;
II - nas vias rurais:
a) nas rodovias de pista dupla:
Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (Nova redação a a alínea. Vigência em 01/11/2016).1. 110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para automóveis, camionetas, caminhonetes e motocicletas;
Lei 14.440, de 02/09/2022, art. 15 (Nova redação ao item 1).Redação anterior (original): [1. 110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas;]
2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;
3. (revogado);
Redação anterior: [a) nas rodovias:
1) 110 quilômetros por hora para automóveis, camionetas e motocicletas; ( Lei 10.830, de 23/12/2003 (Nova redaçào ao item 1).).
Redação anterior: [1) 110 quilômetros por hora para automóveis e camionetas;]
2) 90 quilômetros por hora, para ônibus e microônibus;
3) 80 quilômetros por hora, para os demais veículos;]
b) nas rodovias de pista simples:
Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (Nova redação a alínea. Vigência em 01/11/2016).1. 100 km/h (cem quilômetros por hora) para automóveis, camionetas, caminhonetes e motocicletas;
Lei 14.440, de 02/09/2022, art. 15 (Nova redação ao item 1).Redação anterior (original): [1. 100 km/h (cem quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas;]
2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;
c) nas estradas: 60 km/h (sessenta quilômetros por hora).
Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (acrescenta a alínea. Vigência em 01/11/2016).§ 2º - O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via poderá regulamentar, por meio de sinalização, velocidades superiores ou inferiores àquelas estabelecidas no parágrafo anterior.
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