Legislação

CTB - Código de Trânsito Brasileiro

Art. 67-A

Capítulo III-A - DA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS POR MOTORISTAS PROFISSIONAIS (Ir para)

Lei 12.619, de 30/04/2012, art. 5º (Vigência em 16/06/2012. Acrescenta o Capítulo III-A)
Art. 67-A

- O disposto neste Capítulo aplica-se aos motoristas profissionais:

Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 7º (Nova redação ao caput. Vigência em 17/04/2015).

Redação anterior (original): [Art. 67-A - É vedado ao motorista profissional, no exercício de sua profissão e na condução de veículo mencionado no inciso II do art. 105 deste Código, dirigir por mais de 4 (quatro) horas ininterruptas.] [[CTB, art. 105.]]

I - de transporte rodoviário coletivo de passageiros;

Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 7º (Acrescenta o inc. I. Vigência em 17/04/2015).

II - de transporte rodoviário de cargas.

Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 7º (Acrescenta o inc. II. Vigência em 17/04/2015).
Lei 12.619, de 30/04/2012, art. 5º (Vigência em 16/06/2012. Acrescenta o artigo).

§ 1º - (Revogado pela Lei 13.103, de 02/03/2015. Vigência em 17/04/2015).

Redação anterior (original): [§ 1º - Será observado intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas ininterruptas na condução de veículo referido no caput, sendo facultado o fracionamento do tempo de direção e do intervalo de descanso, desde que não completadas 4 (quatro) horas contínuas no exercício da condução.]

§ 2º - (Revogado pela Lei 13.103, de 02/03/2015. Vigência em 17/04/2015).

Redação anterior (original): [§ 2º - Em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção estabelecido no caput e desde que não comprometa a segurança rodoviária, o tempo de direção poderá ser prorrogado por até 1 (uma) hora, de modo a permitir que o condutor, o veículo e sua carga cheguem a lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados.]

§ 3º - (Revogado pela Lei 13.103, de 02/03/2015. Vigência em 17/04/2015).

Redação anterior (original): [§ 3º - O condutor é obrigado a, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, observar um intervalo de, no mínimo, 11 (onze) horas de descanso, podendo ser fracionado em 9 (nove) horas mais 2 (duas), no mesmo dia.]

§ 4º - (Revogado pela Lei 13.103, de 02/03/2015. Vigência em 17/04/2015).

Redação anterior (original): [§ 4º - Entende-se como tempo de direção ou de condução de veículo apenas o período em que o condutor estiver efetivamente ao volante de um veículo em curso entre a origem e o seu destino, respeitado o disposto no § 1º, sendo-lhe facultado descansar no interior do próprio veículo, desde que este seja dotado de locais apropriados para a natureza e a duração do descanso exigido.]

§ 5º - (Revogado pela Lei 13.103, de 02/03/2015. Vigência em 17/04/2015).

Redação anterior (original): [§ 5º - O condutor somente iniciará viagem com duração maior que 1 (um) dia, isto é, 24 (vinte e quatro) horas após o cumprimento integral do intervalo de descanso previsto no § 3º.]

§ 6º - (Revogado pela Lei 13.103, de 02/03/2015. Vigência em 17/04/2015).

Redação anterior (original): [§ 6º - Entende-se como início de viagem, para os fins do disposto no § 5º, a partida do condutor logo após o carregamento do veículo, considerando-se como continuação da viagem as partidas nos dias subsequentes até o destino.]

§ 7º - (Revogado pela Lei 13.103, de 02/03/2015. Vigência em 17/04/2015).

Redação anterior (original): [§ 7º - Nenhum transportador de cargas ou de passageiros, embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador de transporte multimodal de cargas ou agente de cargas permitirá ou ordenará a qualquer motorista a seu serviço, ainda que subcontratado, que conduza veículo referido no caput sem a observância do disposto no § 5º.]

§ 8º - (VETADO).

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