Legislação
CTB - Código de Trânsito Brasileiro
Capítulo VI - DA EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO (Ir para)
Art. 77-D- O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) especificará o conteúdo e o padrão de apresentação das mensagens, bem como os procedimentos envolvidos na respectiva veiculação, em conformidade com as diretrizes fixadas para as campanhas educativas de trânsito a que se refere o art. 75. [[CTB, art. 75.]]
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