Legislação

CTB - Código de Trânsito Brasileiro

Art. 77-D

Capítulo VI - DA EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO (Ir para)

Art. 77-D

- O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) especificará o conteúdo e o padrão de apresentação das mensagens, bem como os procedimentos envolvidos na respectiva veiculação, em conformidade com as diretrizes fixadas para as campanhas educativas de trânsito a que se refere o art. 75. [[CTB, art. 75.]]

Lei 12.006, de 29/07/2009 (Acrescenta o artigo).
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