Legislação
CTB - Código de Trânsito Brasileiro
Capítulo VI - DA EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO (Ir para)
Art. 79- Os órgãos e entidades executivos de trânsito poderão firmar convênio com os órgãos de educação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, objetivando o cumprimento das obrigações estabelecidas neste capítulo.
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