Legislação
CTB - Código de Trânsito Brasileiro
Capítulo VII - DA SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO (Ir para)
Art. 85- Os locais destinados pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via à travessia de pedestres deverão ser sinalizados com faixas pintadas ou demarcadas no leito da via.
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