Legislação

CTB - Código de Trânsito Brasileiro

Art. 86

Capítulo VII - DA SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO (Ir para)

Art. 86

- Os locais destinados a postos de gasolina, oficinas, estacionamentos ou garagens de uso coletivo deverão ter suas entradas e saídas devidamente identificadas, na forma regulamentada pelo CONTRAN.

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