Legislação
CTB - Código de Trânsito Brasileiro
Capítulo VII - DA SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO (Ir para)
Art. 86- Os locais destinados a postos de gasolina, oficinas, estacionamentos ou garagens de uso coletivo deverão ter suas entradas e saídas devidamente identificadas, na forma regulamentada pelo CONTRAN.
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