Legislação

CTB - Código de Trânsito Brasileiro

Art. 88

Capítulo VII - DA SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO (Ir para)

Art. 88

- Nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após sua construção, ou reaberta ao trânsito após a realização de obras ou de manutenção, enquanto não estiver devidamente sinalizada, vertical e horizontalmente, de forma a garantir as condições adequadas de segurança na circulação.

Parágrafo único - Nas vias ou trechos de vias em obras deverá ser afixada sinalização específica e adequada.

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