Legislação

CTB - Código de Trânsito Brasileiro

Art.

Capítulo II - DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO (Ir para)

Seção II - DA COMPOSIÇÃO E DA COMPETÊNCIA DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO (Ir para)

Art. 9º

- O Presidente da República designará o ministério ou órgão da Presidência responsável pela coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito, ao qual estará vinculado o CONTRAN e subordinado o órgão máximo executivo de trânsito da União.

Decreto 4.711/2003 (Sistema Nacional de Trânsito)
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