Legislação
CTB - Código de Trânsito Brasileiro
Capítulo IX - DOS VEÍCULOS (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 96- Os veículos classificam-se em:
I - quanto à tração:
a) automotor;
b) (Revogado pela Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 6º).
Redação anterior (original): [b) elétrico;]
c) de propulsão humana;
d) de tração animal;
e) reboque ou semi-reboque;
II - quanto à espécie:
a) de passageiros:
1 - bicicleta;
2 - ciclomotor;
3 - motoneta;
4 - motocicleta;
5 - triciclo;
6 - quadriciclo;
7 - automóvel;
8 - microônibus;
9 - ônibus;
10 - bonde;
11 - reboque ou semi-reboque;
12 - charrete;
b) de carga:
1 - motoneta;
2 - motocicleta;
3 - triciclo;
4 - quadriciclo;
5 - caminhonete;
6 - caminhão;
7 - reboque ou semi-reboque;
8 - carroça;
9 - carro-de-mão;
c) misto:
1 - camioneta;
2 - utilitário;
3 - outros;
d) de competição;
e) de tração:
1 - caminhão-trator;
2 - trator de rodas;
3 - trator de esteiras;
4 - trator misto;
f) especial:
Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação a alínea).1. motocicleta;
2. triciclo;
3. automóvel;
4. micro-ônibus;
5. ônibus;
6. reboque ou semirreboque;
7. camioneta;
8. caminhão;
9. caminhão-trator;
10. caminhonete;
11. utilitário;
12. motor-casa;
Redação anterior (original): [f) especial;]
g) de coleção;
III - quanto à categoria:
a) oficial;
b) de representação diplomática, de repartições consulares de carreira ou organismos internacionais acreditados junto ao Governo brasileiro;
c) particular;
d) de aluguel;
e) de aprendizagem.
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