Legislação

Lei 9.519, de 26/11/1997

Art.
Art. 6º

- Os Oficiais do Corpo de Saúde da Marinha exercerão, primordialmente, cargos técnicos relativos às atividades necessárias à manutenção, no mais alto grau, da higidez do pessoal militar da Marinha voltado para aplicação do Poder Naval e seu preparo.

§ 1º - Os Oficiais do Quadro de Médicos são ordenados em escala hierárquica constituída pelos postos de Primeiro-Tenente a Vice-Almirante, e os Oficiais dos Quadros de Cirurgiões-Dentistas e de Apoio à Saúde, pelos postos de Primeiro-Tenente a Capitão de Mar e Guerra.

Lei 13.541, de 19/12/2017, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Os Oficiais do Quadro de Médicos são ordenados em uma escala hierárquica constituída pelos postos de Primeiro-Tenente a Vice-Almirante, e os dos Quadros de Cirurgiões-Dentistas e de Apoio à Saúde, pelos postos de Primeiro-Tenente a Capitão-de-Mar-e-Guerra.]

§ 2º - Ingressarão nos Quadros do Corpo de Saúde da Marinha os candidatos civis e militares graduados nas habilitações requeridas pelo Serviço Naval, aprovados em processo seletivo, Curso de Formação e Estágio de Aplicação de Oficiais.

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