Legislação

Lei 9.532, de 10/12/1997

Art. 42
Art. 42

- (Revogado, a partir de 01/01/1999, pela Lei 9.779, de 19/01/1999. Origem da Medida Provisória 1.788, de 29/12/1998).

Lei 9.779, de 19/01/1999 (Revoga o artigo. Origem da Medida Provisória 1.788, de 29/12/98).

Redação anterior: [Art. 42 - Os estabelecimentos produtores de açúcar de cana, localizados nos estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo e em estados das regiões Norte e Nordeste, terão direito a crédito presumido, calculado com base em percentual, fixado pelo Poder Executivo em virtude do diferencial de custo da cana-de-açúcar entre as regiões produtoras do País, a ser aplicado sobre o valor do produto saído do estabelecimento e compensado com o IPI devido nas saídas de açúcar.
Parágrafo único - A utilização de crédito presumido, calculado em desacordo com a legislação, configura redução indevida do IPI, sujeitando o infrator às penalidades previstas na legislação aplicável.]

Decreto 2.501/1998 (Revogado pelo Decreto 2.917, de 30/12/98. Tributário. Fixa alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados e o percentual do crédito presumido compensável com o imposto devido nas saídas de açúcares de cana)
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