Legislação

Lei 9.532, de 10/12/1997

Art. 68
Art. 68

- Os processas em que estiverem presentes as circunstâncias de que trata o art. 27 do Decreto 70.235/1972, terão prioridade de tratamento, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Fazenda, na cobrança administrativa, no encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, na efetivação da inscrição e no ajuizamento das respectivas execuções fiscais. [[Decreto 70.235/1972, art. 27.]]

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