Legislação
Lei 9.537, de 11/12/1997
Capítulo II - DO PESSOAL (Ir para)
Art. 10- O Comandante, no exercício de suas funções e para garantia da segurança das pessoas, da embarcação e da carga transportada, pode:
I - impor sanções disciplinares previstas na legislação pertinente;
II - ordenar o desembarque de qualquer pessoa;
III - ordenar a detenção de pessoa em camarote ou alojamento, se necessário com algemas, quando imprescindível para a manutenção da integridade física de terceiros, da embarcação ou da carga;
IV - determinar o alijamento de carga.
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