Legislação
Lei 9.537, de 11/12/1997
Capítulo III - DO SERVIÇO DE PRATICAGEM (Ir para)
Art. 12- O serviço de praticagem consiste no conjunto de atividades profissionais de assessoria ao Comandante requeridas por força de peculiaridades locais que dificultem a livre e segura movimentação da embarcação.
§ 1º - O serviço de praticagem é atividade essencial, de natureza privada, cujo objetivo é garantir o interesse público da segurança da navegação, da salvaguarda da vida humana e da proteção ao meio ambiente.
Lei 14.813, de 15/01/2024, art. 2º (acrescenta o § 1º).§ 2º - O serviço de praticagem deve estar permanentemente disponível, de forma a prover a continuidade e a eficiência do tráfego aquaviário.
Lei 14.813, de 15/01/2024, art. 2º (acrescenta o § 2º).§ 3º - É dever do Estado garantir a adequada e livre prestação do serviço de praticagem, nos termos desta Lei.
Lei 14.813, de 15/01/2024, art. 2º (acrescenta o § 3º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;