Legislação
Lei 9.537, de 11/12/1997
Capítulo III - DO SERVIÇO DE PRATICAGEM (Ir para)
Art. 12-AO serviço de praticagem compreende o prático, a lancha de prático e a atalaia.
Lei 14.813, de 15/01/2024, art. 2º (acrescenta o artigo).Parágrafo único - Os práticos são responsáveis pela implantação e pela manutenção da infraestrutura e dos equipamentos necessários à execução do serviço de praticagem, pelo treinamento de colaboradores e pela permanente disponibilidade da estrutura.
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