Legislação

Lei 9.537, de 11/12/1997

Art. 12-A

Capítulo III - DO SERVIÇO DE PRATICAGEM (Ir para)

Art. 12-A

O serviço de praticagem compreende o prático, a lancha de prático e a atalaia.

Lei 14.813, de 15/01/2024, art. 2º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - Os práticos são responsáveis pela implantação e pela manutenção da infraestrutura e dos equipamentos necessários à execução do serviço de praticagem, pelo treinamento de colaboradores e pela permanente disponibilidade da estrutura.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total