Legislação
Lei 9.537, de 11/12/1997
Capítulo III - DO SERVIÇO DE PRATICAGEM (Ir para)
Art. 15- O prático não pode recusar-se à prestação do serviço de praticagem, sob pena de suspensão do certificado de habilitação ou, em caso de reincidência, cancelamento deste.
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