Legislação
Lei 9.537, de 11/12/1997
Capítulo IV - DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS (Ir para)
Art. 17- A embarcação apreendida deve ser recolhida a local determinado pela autoridade marítima.
§ 1º - A autoridade marítima designará responsável pela guarda de embarcação apreendida, o qual poderá ser seu proprietário, armador, ou preposto.
§ 2º - A irregularidade determinante da apreensão deve ser sanada no prazo de noventa dias, sob pena de a embarcação ser leiloada ou incorporada aos bens da União.
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