Legislação

Lei 9.537, de 11/12/1997

Art. 18

Capítulo IV - DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS (Ir para)

Art. 18

- O proprietário, armador ou preposto responde, nesta ordem, perante à autoridade marítima, pelas despesas relativas ao recolhimento e guarda da embarcação apreendida.

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