Legislação
Lei 9.537, de 11/12/1997
Capítulo IV - DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS (Ir para)
Art. 21- O procedimento para a aplicação das medidas administrativas obedecerá ao disposto no Capítulo V.
Parágrafo único - Para salvaguarda da vida humana e segurança da navegação, a autoridade marítima poderá aplicar as medidas administrativas liminarmente.
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