Legislação

Lei 9.537, de 11/12/1997

Art. 23

Capítulo V - DAS PENALIDADES (Ir para)

Art. 23

- Constatada infração, será lavrado Auto de Infração pela autoridade competente designada pela autoridade marítima.

§ 1º - Cópia do Auto de Infração será entregue ao infrator, que disporá de quinze dias úteis, contados da data de recebimento do Auto, para apresentar sua defesa.

§ 2º - Será considerado revel o infrator que não apresentar sua defesa.

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