Legislação
Lei 9.537, de 11/12/1997
Capítulo V - DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 23- Constatada infração, será lavrado Auto de Infração pela autoridade competente designada pela autoridade marítima.
§ 1º - Cópia do Auto de Infração será entregue ao infrator, que disporá de quinze dias úteis, contados da data de recebimento do Auto, para apresentar sua defesa.
§ 2º - Será considerado revel o infrator que não apresentar sua defesa.
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