Legislação
Lei 9.537, de 11/12/1997
Capítulo V - DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 24- A autoridade a que se refere o artigo anterior disporá de trinta dias para proferir sua decisão, devidamente fundamentada.
§ 1º - Da decisão a que se refere o caput deste artigo caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de cinco dias úteis, contado da data da respectiva notificação, dirigido à autoridade superior designada pela autoridade marítima, que proferirá decisão no prazo e forma previstos no caput.
§ 2º - (Revogado pela Lei 14.813, de 15/01/2024, art. 4º).
Redação anterior (original): [§ 2º - Em caso de recurso contra a aplicação da pena de multa, será exigido o depósito prévio do respectivo valor, devendo o infrator juntar, ao recurso, o correspondente comprovante.]
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