Legislação
Lei 9.537, de 11/12/1997
Capítulo V - DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 25- As infrações são passíveis das seguintes penalidades:
I - multa;
II - suspensão do certificado de habilitação;
III - cancelamento do certificado de habilitação;
IV - demolição de obras e benfeitorias.
Parágrafo único - As penalidades previstas nos incisos I e IV poderão ser cumuladas com qualquer das outras.
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