Legislação
Lei 9.537, de 11/12/1997
Capítulo V - DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 29- A demolição, ordenada pela autoridade marítima, de obra ou benfeitoria será realizada pelo infrator, que arcará também com as despesas referentes à recomposição do local, restaurando as condições anteriormente existentes para a navegação.
Parágrafo único - A autoridade marítima poderá providenciar diretamente a demolição de obra e a recomposição do local, por seus próprios meios ou pela contratação de terceiros, às expensas do infrator.
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