Legislação
Lei 9.537, de 11/12/1997
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 3º- Cabe à autoridade marítima promover a implementação e a execução desta Lei, com o propósito de assegurar a salvaguarda da vida humana e a segurança da navegação, no mar aberto e hidrovias interiores, e a prevenção da poluição ambiental por parte de embarcações, plataformas ou suas instalações de apoio.
Parágrafo único - No exterior, a autoridade diplomática representa a autoridade marítima, no que for pertinente a esta Lei.
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