Legislação
Lei 9.537, de 11/12/1997
Capítulo V - DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 34- Respondem solidária e isoladamente pelas infrações desta Lei:
I - no caso de embarcação, o proprietário, o armador ou preposto;
II - o proprietário ou construtor da obra;
III - a pessoa física ou jurídica proprietária de jazida ou que realizar pesquisa ou lavra de minerais;
IV - o autor material.
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