Legislação
Lei 9.537, de 11/12/1997
Capítulo II - DO PESSOAL (Ir para)
Art. 8º- Compete ao Comandante:
I - cumprir e fazer cumprir a bordo, a legislação, as normas e os regulamentos, bem como os atos e as resoluções internacionais ratificados pelo Brasil;
II - cumprir e fazer cumprir a bordo, os procedimentos estabelecidos para a salvaguarda da vida humana, para a preservação do meio ambiente e para a segurança da navegação, da própria embarcação e da carga;
III - manter a disciplina a bordo;
IV - proceder:
a) à lavratura, em viagem, de termos de nascimento e óbito ocorridos a bordo, nos termos da legislação específica;
b) ao inventário e à arrecadação dos bens das pessoas que falecerem a bordo, entregando-os à autoridade competente, nos termos da legislação específica;
c) à realização de casamentos e aprovação de testamentos [in extremis], nos termos da legislação específica;
V - comunicar à autoridade marítima:
a) qualquer alteração dos sinais náuticos de auxílio à navegação e qualquer obstáculo ou estorvo à navegação que encontrar;
b) acidentes e fatos da navegação ocorridos com sua embarcação;
c) infração desta Lei ou das normas e dos regulamentos dela decorrentes, cometida por outra embarcação.
Parágrafo único - O descumprimento das disposições contidas neste artigo sujeita o Comandante, nos termos do art. 22 desta Lei, às penalidades de multa ou suspensão do certificado de habilitação, que podem ser cumulativas. [[Lei 9.537/1997, art. 22.]]
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