Legislação

Lei 9.609, de 19/02/1998

Art.

Capítulo II - DA PROTEÇÃO AOS DIREITOS DE AUTOR E DO REGISTRO (Ir para)

Art. 5º

- Os direitos sobre as derivações autorizadas pelo titular dos direitos de programa de computador, inclusive sua exploração econômica, pertencerão à pessoa autorizada que as fizer, salvo estipulação contratual em contrário.

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