Legislação
Lei 9.609, de 19/02/1998
Capítulo III - DAS GARANTIAS AOS USUÁRIOS DE PROGRAMA DE COMPUTADOR (Ir para)
Art. 7º- O contrato de licença de uso de programa de computador, o documento fiscal correspondente, os suportes físicos do programa ou as respectivas embalagens deverão consignar, de forma facilmente legível pelo usuário, o prazo de validade técnica da versão comercializada.
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