Legislação

Lei 9.611, de 19/02/1998

Art. 10

Capítulo III - DO CONTRATO DE TRANSPORTE (Ir para)

Art. 10

- O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas apresentará as características e dados próprios deste documento, devendo explicitar o valor dos serviços prestados no Brasil e no exterior, e conter:

I - a indicação [negociável] ou [não-negociável] na via original, podendo ser emitidas outras vias, não negociáveis;

II - o nome, a razão ou denominação social e o endereço do emitente, do expedidor, bem como do destinatário da carga ou daquele que deva ser notificado, quando não nominal;

III - a data e o local da emissão;

IV - os locais de origem e destino;

V - a descrição da natureza da carga, seu acondicionamento, marcas particulares e números de identificação da embalagem ou da própria carga, quando não embalada;

VI - a quantidade de volumes ou de peças e o seu peso bruto;

VII - o valor do frete, com a indicação [pago na origem] ou [a pagar no destino];

VIII - outras cláusulas que as partes acordarem.

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