Legislação
Lei 9.611, de 19/02/1998
Capítulo III - DO CONTRATO DE TRANSPORTE (Ir para)
Art. 10- O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas apresentará as características e dados próprios deste documento, devendo explicitar o valor dos serviços prestados no Brasil e no exterior, e conter:
I - a indicação [negociável] ou [não-negociável] na via original, podendo ser emitidas outras vias, não negociáveis;
II - o nome, a razão ou denominação social e o endereço do emitente, do expedidor, bem como do destinatário da carga ou daquele que deva ser notificado, quando não nominal;
III - a data e o local da emissão;
IV - os locais de origem e destino;
V - a descrição da natureza da carga, seu acondicionamento, marcas particulares e números de identificação da embalagem ou da própria carga, quando não embalada;
VI - a quantidade de volumes ou de peças e o seu peso bruto;
VII - o valor do frete, com a indicação [pago na origem] ou [a pagar no destino];
VIII - outras cláusulas que as partes acordarem.
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