Legislação
Lei 9.611, de 19/02/1998
Capítulo IV - DA RESPONSABILIDADE (Ir para)
Art. 13- A responsabilidade do Operador de Transporte Multimodal cobre o período compreendido entre o instante do recebimento da carga e a ocasião da sua entrega ao destinatário.
Parágrafo único - A responsabilidade do Operador de Transporte Multimodal cessa quando do recebimento da carga pelo destinatário, sem protestos ou ressalvas.
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