Legislação

Lei 9.611, de 19/02/1998

Art. 13

Capítulo IV - DA RESPONSABILIDADE (Ir para)

Art. 13

- A responsabilidade do Operador de Transporte Multimodal cobre o período compreendido entre o instante do recebimento da carga e a ocasião da sua entrega ao destinatário.

Parágrafo único - A responsabilidade do Operador de Transporte Multimodal cessa quando do recebimento da carga pelo destinatário, sem protestos ou ressalvas.

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