Legislação
Lei 9.611, de 19/02/1998
Capítulo VI - DO CONTROLE ADUANEIRO E DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA (Ir para)
Art. 28- O expedidor, o operador de transporte multimodal ou qualquer subcontratado para a realização do transporte multimodal são responsáveis solidários, perante a Fazenda Nacional, pelo crédito tributário exigível.
Parágrafo único - O Operador de Transporte Multimodal será responsável solidário preferencial, cabendo-lhe direito de regresso.
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