Legislação
Lei 9.611, de 19/02/1998
Capítulo VI - DO CONTROLE ADUANEIRO E DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA (Ir para)
Art. 29- Nos casos de dano ao erário, se ficar provada a responsabilidade do Operador de Transporte Multimodal, sem prejuízo da responsabilidade que possa ser imputável ao transportador, as penas de perdimento, previstas no Decreto-lei 37, de 18/11/66, e no Decreto-lei 1.455, de 07/04/76, serão convertidas em multas, aplicáveis ao Operador de Transporte Multimodal, de valor equivalente ao do bem passível de aplicação da pena de perdimento.
Parágrafo único - No caso de pena de perdimento de veículo, a conversão em multa não poderá ultrapassar três vezes o valor da mercadoria transportada, à qual se vincule a infração.
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