Legislação

Lei 9.612, de 19/02/1998

Art.
Art. 2º

- O Serviço de Radiodifusão Comunitária obedecerá ao disposto no art. 223 da Constituição, aos preceitos desta Lei e, no que couber, aos mandamentos da Lei 4.117, de 27/08/1962, e demais disposições legais. [[CF/88, art. 223.]]

Artigo com redação dada pela Medida Provisória 2.216-37, de 31/08/2001.

Parágrafo único - Autorizada a execução do serviço e, transcorrido o prazo previsto no art. 64, §§ 2º e 4º da Constituição, sem apreciação do Congresso Nacional, o Poder Concedente expedirá autorização de operação, em caráter provisório, que perdurará até a apreciação do ato de outorga pelo Congresso Nacional. [[CF/88, art. 64.]]

Redação anterior (original): [Art. 2º - O Serviço de Radiodifusão Comunitária obedecerá aos preceitos desta Lei e, no que couber, aos mandamentos da Lei 4.117, de 27/08/1962, modificada pelo Decreto-lei 236, de 28/02/1967, e demais disposições legais.
Parágrafo único - O Serviço de Radiodifusão Comunitária obedecerá ao disposto no art. 223 da Constituição Federal.] [[CF/88, art. 223.]]

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