Legislação

Lei 9.613, de 03/03/1998

Art. 4º-B

Capítulo II - DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS ESPECIAIS (Ir para)

Art. 4º-B

- A ordem de prisão de pessoas ou as medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores poderão ser suspensas pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações.

Lei 12.683, de 09/07/2012, art. 3º (Acrescenta o artigo).
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