Legislação
Lei 9.613, de 03/03/1998
Capítulo II - DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS ESPECIAIS (Ir para)
Art. 6º- A pessoa responsável pela administração dos bens:
Lei 12.683, de 09/07/2012, art. 2º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 6º - O administrador dos bens:]
I - fará jus a uma remuneração, fixada pelo juiz, que será satisfeita com o produto dos bens objeto da administração;
II - prestará, por determinação judicial, informações periódicas da situação dos bens sob sua administração, bem como explicações e detalhamentos sobre investimentos e reinvestimentos realizados.
Parágrafo único - Os atos relativos à administração dos bens sujeitos a medidas assecuratórias serão levados ao conhecimento do Ministério Público, que requererá o que entender cabível.
Lei 12.683, de 09/07/2012, art. 2º (Nova redação ao parágrafo).Redação anterior (original): [Parágrafo único - Os atos relativos à administração dos bens apreendidos ou seqüestrados serão levados ao conhecimento do Ministério Público, que requererá o que entender cabível.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;