Legislação

Lei 9.624, de 02/04/1998

Art.
Art. 7º

- É assegurado o direito à vantagem de que trata o art. 193 da Lei 8.112/90, aos servidores que, até 19/01/95, tenham completado todos os requisitos para obtenção de aposentadoria dentro das normas até então vigentes.

Parágrafo único - A aplicação do disposto no caput exclui a incorporação a que se referia o art. 62 e as vantagens previstas no art. 192 da Lei 8.112/90.

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