Legislação

Lei 9.639, de 25/05/1998

Art. 10
Art. 10

- O art. 126 da Lei 8.213, de 24/07/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, passa a vigorar com a seguinte alteração:

[Art. 126 - (...)
§ 1º - Em se tratando de processo que tenha por objeto a discussão de crédito previdenciário, o recurso de que trata este artigo somente terá seguimento se o recorrente, pessoa jurídica, instruí-lo com prova de depósito, em favor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS de valor correspondente a 30% da exigência fiscal definida na decisão.
§ 2º - Após a decisão final no processo administrativo fiscal, o valor depositado para fins de seguimento do recurso voluntário será:
I - devolvido ao depositante, se aquela lhe for favorável;
II - convertido em pagamento, devidamente deduzido do valor da exigência, se a decisão for contrária ao sujeito passivo.] (NR)
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