Legislação

Lei 9.648, de 27/05/1998

Art. 13
Art. 13

- As atividades de coordenação e controle da operação da geração e da transmissão de energia elétrica integrantes do Sistema Interligado Nacional (SIN) e as atividades de previsão de carga e planejamento da operação do Sistema Isolado (Sisol) serão executadas, mediante autorização do poder concedente, pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS), pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, fiscalizada e regulada pela Aneel e integrada por titulares de concessão, permissão ou autorização e consumidores que tenham exercido a opção prevista nos arts. 15 e 16 da Lei 9.074, de 7/07/1995, e que sejam conectados à rede básica.

Lei 13.360, de 17/11/2016, art. 3º (Nova redação ao caput).
Decreto 5.081, de 14/05/2004 (Administrativo. Regulamenta os arts. 13 e 14 da Lei 9.648, de 27/05/98, e o art. 23 da Lei 10.848, de 15/03/2004, que tratam do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS
Lei 9.074, de 07/07/1995, art. 15 (Administrativo. Serviço público. Concessão e permissão)

Redação anterior: [Art. 13 - As atividades de coordenação e controle da operação da geração e da transmissão de energia elétrica, integrantes do Sistema Interligado Nacional - SIN, serão executadas pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, mediante autorização do Poder Concedente, fiscalizado e regulado pela ANEEL, a ser integrado por titulares de concessão, permissão ou autorização e consumidores que tenham exercido a opção prevista nos arts. 15 e 16 da Lei 9.074, de 7/07/1995, e que sejam conectados à rede básica.]

Redação anterior (da Lei 10.848, de 10/03/2004): [Art. 13 - As atividades de coordenação e controle da operação da geração e transmissão de energia elétrica nos sistemas interligados, serão executadas pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico, pessoa jurídica de direito privado, mediante autorização da ANEEL, a ser integrado por titulares de concessão, permissão ou autorização e consumidores a que se referem os arts. 15 e 16 da Lei 9.074/1995.]

Lei 10.848, de 10/03/2004, art. 11 (Nova redação caput)

Parágrafo único - Sem prejuízo de outras funções que lhe forem atribuídas pelo Poder Concedente, constituirão atribuições do ONS:

Lei 10.848, de 10/03/2004, art. 11 (Nova redação caput)

Redação anterior: [Parágrafo único - Sem prejuízo de outras funções que lhe forem atribuídas em contratos específicos celebrados com os agentes do setor elétrico, constituirão atribuições do Operador Nacional do Sistema Elétrico:]

a) o planejamento e a programação da operação e o despacho centralizado da geração, com vistas a otimização dos sistemas eletroenergéticos interligados;

b) a supervisão e coordenação dos centros de operação de sistemas elétricos;

c) a supervisão e controle da operação dos sistemas eletroenergéticos nacionais interligados e das interligações internacionais;

d) a contratação e administração de serviços de transmissão de energia elétrica e respectivas condições de acesso, bem como dos serviços ancilares;

e) propor à ANEEL as ampliações das instalações da rede básica de transmissão, bem como os reforços dos sistemas existentes, a serem licitados ou autorizados;

f) a definição de regras para a operação das instalações de transmissão da rede básica dos sistemas elétricos interligados, a serem aprovadas pela ANEEL.

e) propor ao Poder Concedente as ampliações das instalações da rede básica, bem como os reforços dos sistemas existentes, a serem considerados no planejamento da expansão dos sistemas de transmissão;

Lei 10.848, de 10/03/2004, art. 11 (Acrescenta alínea)

f) propor regras para a operação das instalações de transmissão da rede básica do SIN, a serem aprovadas pela ANEEL.

Lei 10.848, de 10/03/2004, art. 11 (Acrescenta alínea)

g) a partir de 01/05/2017, a previsão de carga e o planejamento da operação do Sisol.

Lei 13.360, de 17/11/2016, art. 3º (Nova redação a alínea).
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