Legislação

Lei 9.648, de 27/05/1998

Art.
Art. 9º

- Para todos os efeitos legais, a compra e venda de energia elétrica entre concessionários ou autorizados, deve ser contratada separadamente do acesso e uso dos sistemas de transmissão e distribuição.

Parágrafo único - Cabe à ANEEL regular as tarifas e estabelecer as condições gerais de contratação do acesso e uso dos sistemas de transmissão e de distribuição de energia elétrica por concessionário, permissionário e autorizado, bem como pelos consumidores de que tratam os arts. 15 e 16 da Lei 9.074/1995.

Lei 9.074, de 07/07/1995, art. 15, e s. (Administrativo. Serviço público. Concessão e permissão)
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