Legislação

Lei 9.654, de 02/06/1998

Art.
Art. 3º

- O ingresso nos cargos da carreira de que trata esta Lei dar-se-á mediante aprovação em concurso público, constituído de duas fases, ambas eliminatórias e classificatórias, sendo a primeira de exame psicotécnico e de provas e títulos e a segunda constituída de curso de formação.

§ 1º - São requisitos para o ingresso na carreira o diploma de curso superior completo, em nível de graduação, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, e os demais requisitos estabelecidos no edital do concurso.

Lei 11.784, de 22/09/2008, art. 58 (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 431, de 14/5/2008).

Redação anterior: [§ 1º - São requisitos de escolaridade para o ingresso na carreira o diploma de curso de segundo grau oficialmente reconhecido, assim como os demais critérios que vierem a ser definidos no edital do concurso.]

§ 2º - A investidura no cargo de Policial Rodoviário Federal dar-se-á no padrão único da classe de Agente, onde o titular permanecerá por pelo menos 3 (três) anos ou até obter o direito à promoção à classe subseqüente.

Lei 11.784, de 22/09/2008, art. 58 (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 431, de 14/5/2008).

Redação anterior (da Lei 11.358, de 19/10/2006. Origem a Medida Provisória 305, de 29/06/2006): [§ 2º - A investidura no cargo de Policial Rodoviário Federal dar-se-á no padrão inicial da classe inicial.]

Lei 11.358, de 19/10/2006, art. 9º (Nova redação ao § 3º. Origem a Medida Provisória 305, de 29/06/2006).

Redação anterior (original): [§ 2º - A investidura nos cargos dar-se-á sempre na classe D, padrão I.]

§ 3º - A partir de 01/01/2013, a investidura no cargo de Policial Rodoviário Federal dar-se-á no padrão inicial da Terceira Classe.

Lei 12.775, de 28/12/2012, art. 22 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (da Lei 11.784, de 22/09/2008. Origem da Medida Provisória 431, de 14/5/2008): [§ 3º - Observado o disposto no § 2º deste artigo, o titular do cargo de Policial Rodoviário Federal aprovado no estágio probatório será promovido para o Padrão I da Classe de Agente Operacional, no mês de setembro ou março, o que ocorrer primeiro.]

Lei 11.784, de 22/09/2008, art. 58 (Acrescenta o § 3º. Origem da Medida Provisória 431, de 14/5/2008).

§ 4º - O ocupante do cargo de Policial Rodoviário Federal permanecerá preferencialmente no local de sua primeira lotação por um período mínimo de 3 (três) anos exercendo atividades de natureza operacional voltadas ao patrulhamento ostensivo e à fiscalização de trânsito, sendo sua remoção condicionada a concurso de remoção, permuta ou ao interesse da administração.

Lei 12.269, de 21/06/2010 (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (da Lei 11.784, de 22/09/2008. Origem da Medida Provisória 431, de 14/5/2008): [§ 4º - O ocupante do cargo de Policial Rodoviário Federal permanecerá no local de sua primeira lotação por um período mínimo de 3 (três) anos exercendo atividades de natureza estritamente operacional voltadas ao patrulhamento ostensivo e à fiscalização de trânsito compatíveis com a sua experiência e aptidões, sendo sua remoção, após este período, condicionada a concurso de remoção, permuta ou ao interesse da administração.]

Lei 11.784, de 22/09/2008, art. 58 (Acrescenta o § 4º. Origem da Medida Provisória 431, de 14/5/2008).
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