Legislação

Lei 9.696, de 01/09/1998

Art. 5º-D
Art. 5º-D

- Os Crefs serão compostos de 20 (vinte) conselheiros titulares e de 8 (oito) suplentes.

Lei 14.386, de 27/06/2022, art. 1º (acrescenta o artigo).

§ 1º - Os conselheiros serão escolhidos em eleição direta, por meio de voto pessoal, secreto e obrigatório dos profissionais inscritos nos Crefs.

§ 2º - Os conselheiros terão mandato de 4 (quatro) anos, admitida 1 (uma) reeleição.

§ 3º - O Presidente e o Vice-Presidente dos Crefs serão escolhidos dentre os conselheiros e eleitos por maioria absoluta.

§ 4º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Cref terá o voto de qualidade.

§ 5º - Será aplicada multa ao profissional que deixar de votar sem causa justificada.

§ 6º - O valor da multa a que se refere o § 5º deste artigo não será superior a 10% (dez por cento) do valor da anuidade pago pelo profissional.

§ 7º - O voto de qualidade a que se refere o § 4º deste artigo não será aplicado na hipótese do art. 5º-L desta Lei. [[Lei 9.696/1998, art. 5º-L.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total