Legislação

Lei 9.696, de 01/09/1998

Art. 5º-F
Art. 5º-F

- Constituem fontes de receita dos Crefs:

Lei 14.386, de 27/06/2022, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - 80% (oitenta por cento) sobre valores relativos ao pagamento das contribuições, das anuidades, das taxas, dos serviços e das multas devidos pelos profissionais e pelas pessoas jurídicas;

II - legados, doações e subvenções;

III - renda obtida por meio de patrocínio, de promoção, de cessão de direitos e de marketing em eventos promovidos ou autorizados pelo Cref; e

IV - outras fontes de receita.

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