Legislação

Lei 9.696, de 01/09/1998

Art. 5º-I
Art. 5º-I

- O processo disciplinar será instaurado de ofício ou por representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.

Lei 14.386, de 27/06/2022, art. 1º (acrescenta o artigo).

§ 1º - Instaurado o processo disciplinar, o Sistema Confef/Crefs ordenará a notificação do interessado para oferecimento de defesa prévia, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 2º - A não apresentação da defesa prévia não obsta o seguimento do processo disciplinar.

§ 3º - A apresentação da defesa prévia ocorrerá sem prejuízo de outros meios de defesa constantes desta Lei e da regulamentação do Sistema Confef/Crefs.

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