Legislação

Lei 9.717, de 27/11/1998

Art.
Art. 2º

- A contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, aos regimes próprios de previdência social a que estejam vinculados seus servidores não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuição.

Lei 10.887, de 18/06/2004 (Nova redação ao artigo. Origem da MP 167, de 19/02/2004).

§ 1º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.

§ 2º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios publicarão, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e despesa previdenciárias acumuladas no exercício financeiro em curso.

Redação anterior: [Art. 2º - A contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios aos respectivos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares não poderá exceder, a qualquer título, o dobro da contribuição do segurado.
§ 1º - A despesa líquida com pessoal inativo e pensionistas dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares de cada um dos entes estatais não poderá exceder a 12% de sua receita corrente líquida em cada exercício financeiro, observado o limite previsto no caput, sendo a receita corrente líquida calculada conforme a Lei Complementar 82, de 27/03/95. (A Lei Complementar 82/95 a que se refere este § 1º está revogado pela Lei Complementar 101, de 04/05/2000).
§ 2º - Entende-se, para os fins desta Lei, como despesa líquida a diferença entre a despesa total com pessoal inativo e pensionistas dos regimes próprios de previdência social dos servidores e dos militares de cada um dos entes estatais e a contribuição dos respectivos segurados.]

§ 3º - (Revogado pela Lei 10.887, de 18/06/2004 - origem da MP 167, de 19/02/2004).

Lei 10.887, de 18/06/2004 (Revoga o § 3º. Origem da MP 167, de 19/02/2004).

Redação anterior (caput, incs. IV e VIII da MP 2.043-20, de 28/07/2000 - atual MP 2.187-13, de 24/08/2001): [§ 3º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios publicarão, até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e despesa previdenciárias e acumulada no exercício financeiro em curso, explicitando, conforme diretrizes gerais, de forma desagregada:
I - o valor da contribuição dos entes estatais;
II - o valor das contribuições dos servidores públicos e dos militares, ativos;
III - o valor das contribuições dos servidores públicos e dos militares, inativos e respectivos pensionistas;
IV - o valor da despesa total com pessoal civil e militar;
V - o valor da despesa com pessoal inativo civil e militar e com pensionistas;
VI - o valor da receita corrente líquida do ente estatal, calculada nos termos do § 1º;
VII - os valores de quaisquer outros itens considerados para efeito do cálculo da despesa líquida de que trata § 2º deste artigo;
VIII - o valor do saldo financeiro do regime próprio de previdência social.]

Redação anterior (original): [§ 3º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios publicarão, até 30 dias após o encerramento de cada mês, demonstrativo da execução orçamentária mensal e acumulada até o mês anterior ao do demonstrativo, explicitando, conforme diretrizes gerais, de forma desagregada: (...)
IV - o valor da despesa total com pessoal ativo civil e militar; (...)]

§ 4º - (Revogado pela Lei 10.887, de 18/06/2004 - origem da MP 167, de 19/02/2004).

Lei 10.887, de 18/06/2004 (Revoga o § 4º. Origem da MP 167, de 19/02/2004).

Redação anterior (acrescentado pela MP 2.043-20, de 28/07/2000 - atual MP 2.187-13, de 24/08/2001): [§ 4º - Os Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes podem optar pela publicação, em até 30 dias após o encerramento de cada semestre, do demonstrativo mencionado no § 3º.]

§ 5º - (Revogado pela Lei 10.887, de 18/06/2004 - origem da MP 167, de 19/02/2004).

Lei 10.887, de 18/06/2004 (Revoga o § 5º. Origem da MP 167, de 19/02/2004).

Redação anterior (acrescentado pela MP 2.187-12, de 27/07/2001 - atual MP 2.187-13, de 24/08/2001): [§ 5º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informar, anualmente, no demonstrativo mencionado no § 3º o quantitativo de servidores e militares, ativos e inativos, e pensionistas vinculados ao regime próprio de previdência social.]

§ 6º - (Revogado pela Lei 10.887, de 18/06/2004 - origem da MP 167, de 19/02/2004).

Lei 10.887, de 18/06/2004 (Revoga o § 6º. Origem da MP 167, de 19/02/2004).

Redação anterior (da MP 2.043-20, de 28/07/2000 - atual MP 2.187-13, de 24/08/2001): [§ 6º - Antes de proceder a quaisquer revisões, reajustes ou adequações de proventos e pensões que impliquem aumento de despesas, os entes estatais deverão regularizar a situação sempre que o demonstrativo de que trata o § 3º, no que se refere à despesa acumulada até o bimestre, indicar o descumprimento dos limites fixados nesta Lei.]
Redação anterior (antigo § 4º).

§ 7º - (Revogado pela Lei 10.887, de 18/06/2004 - origem da MP 167, de 19/02/2004).

Lei 10.887, de 18/06/2004 (Revoga o § 7º. Origem da MP 167, de 19/02/2004).

Redação anterior (renumerado pela MP 2.187-12, de 27/07/2001 - atual MP 2.187-13, de 24/08/2001): [§ 7º - É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento de despesas previdenciárias, sem a observância dos limites previstos neste artigo. (antigo § 6º que foi acrescentado pela MP 2.043-20, de 28/07/2000).]

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