Legislação

Lei 9.717, de 27/11/1998

Art.
Art. 9º

- Compete à União, por intermédio do Ministério da Previdência e Assistência Social:

I - a orientação, supervisão e o acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e dos fundos a que se refere o art. 6º, para o fiel cumprimento dos dispositivos desta Lei;

II - o estabelecimento e a publicação dos parâmetros e das diretrizes gerais previstos nesta Lei;

III - a apuração de infrações, por servidor credenciado, e a aplicação de penalidades, por órgão próprio, nos casos previstos no art. 8º desta Lei.

Inc. III acrescentado pela Medida Provisória 1.891-8, de 24/09/99 (atual MP 2.187-13, de 24/08/2001).

Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001 (acrescenta o inc. III. Origem da Medida Provisória 1.891-8, de 24/09/99).

Parágrafo único - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios prestarão ao Ministério da Previdência e Assistência Social, quando solicitados, informações sobre regime próprio de previdência social e fundo previdenciário previsto no art. 6º desta Lei.

Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001 (acrescenta o parágrafo. Origem da Medida Provisória 1.891-8, de 24/09/99).
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