Legislação
Lei 9.719, de 27/11/1998
- A escalação do trabalhador portuário avulso, em sistema de rodízio, será feita pelo órgão gestor de mão-de-obra.
§ 1º - O órgão gestor de mão de obra fará a escalação de trabalhadores portuários avulsos por meio eletrônico, de modo que o trabalhador possa habilitar-se sem comparecer ao posto de escalação.
Lei 14.047, de 24/08/2020, art. 5º (acrescenta o § 1º. Origem da Medida Provisória 945, de 03/04/2020, art. 5º).§ 2º - O meio eletrônico adotado para a escalação de trabalhadores portuários avulsos deverá ser inviolável e tecnicamente seguro.
Lei 14.047, de 24/08/2020, art. 5º (acrescenta o §21º. Origem da Medida Provisória 945, de 03/04/2020, art. 5º).§ 3º - Fica vedada a escalação presencial de trabalhadores portuários.
Lei 14.047, de 24/08/2020, art. 5º (acrescenta o § 3º. Origem da Medida Provisória 945, de 03/04/2020, art. 5º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;